REFORMA ADMINISTRATIVA: O que se quer com a inclusão do princípio da subsidiariedade no rol dos princípios do Direito Administrativo?

Por Tainá Aragão dos Santos “O sentido está sempre no viés. Ou seja, para se compreender um discurso é importante se perguntar: o que ele não está querendo dizer ao dizer isto? Ou: o que ele não está falando, quando está falando disso”? (Orlandi, 1987, p. 275) Sabe-se que o nascedouro do princípio da subsidiariedade ocorreu em período onde se questionava a legitimidade do Estado, exigia-se atividade subsidiária. Desse modo, reconhecia um Estado fracassado, ineficaz e incapaz. Essa ideologia convergia com o olhar liberalista e neoliberalista. Historicamente falando, o princípio da subsidiariedade, representou a não ingerência estatal face à ascensão do fascismo na Europa, fundada em interesses políticos e gestão direta do setor privado. A possível inclusão do princípio da subsidiariedade no rol dos princípios do Direito Administrativo, nos causa certa preocupação, pois vislumbra-se uma limitação do Estado, leia-se “Um Estado não Intervencionista”. Ora, pensar em um Estado subsidiário é reconhecer que a participação ativa da sociedade civil, tanto para regulamentar, quanto para fiscalizar, será efetiva, mas a quem interessa mesmo tal mudança? Ou o que querem controlar mesmo? Percebam que estamos falando de mercado, economia. Mas, o que envolve a subsidiariedade? Deixem que respondo: Envolve competências, que poderão sair do Estado, e subsidiariamente ir para a sociedade civil, leia-se setor privado. O risco está exatamente ai, pois o Estado deixa de ter primazia, passando o poder para a sociedade civil. E não se assustem, o Estado estará em pé de igualdade com o setor privado, deixará de ocupar o lugar de ente superior e em que resulta meu povo tudo isso? Prevalência da iniciativa privada e garantias para a propriedade, chegaremos a que? A inferiorização do Princípio da Dignidade Humana no Serviço Público, pois quando tratamos de propriedade, voltamos então à velha compreensão de que o “Ter é melhor do que o Ser”. Não obstante, estaremos por ver, interesses de grupos econômicos e possíveis favoritismos [1]. E nos perguntamos? Mas já não vivemos isso? Sim, vivemos de forma muito acortinada, porém outra situação é as portas da legalidade se abrirem para possíveis limitações. Quem paga para ver? Num olhar constitucional, e como fica a livre iniciativa para o Estado? [2], o poder privado responsável pelo desenvolvimento e produção das nossas riquezas. Inverte-se o papel? O Estado passa a dar suporte, auxílio ao setor privado, ou seja, a exceção. A pergunta que não quer calar, porque a Constituição de 1988 não recepcionou o princípio da subsidiariedade. O art.173 da nossa Carta Magna dispõe: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias .§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Extraí-se do texto constitucional limitação à atuação do Estado como formas de modalidades de intervenções. Assim, pensemos que não há incompatibilidade entre poder privado ou poder público quanto a economia, o que se sabe, é que a legitimidade constitucional do Estado e sua atuação vai além dos interesses políticos e de grupos econômicos. Apesar de não concebermos tal interferência privada, no âmbito econômico público, sabemos que ainda assim trata-se de uma decisão política, por isso nossa discussão no presente texto. Inquietar-se com os possíveis efeitos dessa reforma administrativa, nos faz cumprir com o nosso papel de cidadão, independente de fazermos parte do efetivo estatal. [1] Washington Peluso Albino de SOUZA, Teoria da Constituição Econômica, Belo Horizonte, Del Rey, 2002, pp. 50-53, 69-70 e 94-96.[7] Artigo 173, caput: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos [2]Cláudio Pereira de SOUZA Neto & José Vicente Santos de MENDONÇA, “Fundamentalização e Fundamentalismo na Interpretação do Princípio Constitucional da Livre Iniciativa” in Cláudio Pereira de SOUZA Neto & Daniel SARMENTO (coords.), A Constitucionalização do Direito: Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007, pp. 734-741. Tainá Aragão dos Santos é especialista em Direito Público; Professora de Direito Administrativo.
Benefícios fiscais: quem paga a conta?

Edmilson Blohem * Muito se fala sobre a crise fiscal porque passa a União e os estados federados, mas pouco se vê na grande mídia, uma discussão aprofundada sobre suas verdadeiras causas. Da reforma trabalhista à reforma da previdência cada um defende convenientemente sua tese, escamoteando, muitas vezes, suas verdadeiras intensões. Por último, mirou-se nos “privilégios” dos servidores públicos, que na propaganda do governo federal “trabalham pouco, ganham muito e se aposentam cedo com proventos altíssimos”. Mais uma distração em pleno ano eleitoral, para fazer com que os menos esclarecidos venham a aderir e até exigir que as “reformas” sejam feitas de forma distorcida e direcionadas àqueles, que já não podem mais pagar por não ter de onde tirar: os assalariados, os aposentados, os servidores públicos e a classe média. Em 2015, o déficit primário nas contas do governo federal foi da ordem de R$ 115 bilhões. Em 2016 o rombo previsto foi de R$ 161 bilhões e em 2017 foi de 124 bilhões – sendo inclusive, comemorado por alguns, já que o rombo previsto para 2017 era de R$ 159 bilhões. A culpa recaiu novamente nos ombros dos servidores públicos e dos aposentados e pensionistas, que geralmente pagam sua previdência, no mínimo, durante 30 ou 35 anos para só então fazerem jus ao benefício. Mas por que insiste-se em afirmar que as reformas não miram no verdadeiro problema do déficit público? Porque ninguem vê na grande mídia reportagens ou matérias afirmando que a causa do rombo é o volume de juros e amortizações transferidas todos os anos às Instituições Financeiras. Ou quem sabe, devêssemos discutir o volume da dívida ativa da União (e dos Estados) que não é cobrada, ou mesmo, dos Benefícios Fiscais ou Renúncias tributárias – tecnicamente nominados de Gastos Tributários – concedidas, em regra, a uma parcela específica de contribuintes ou a um determinado setor da economia. A Receita Federal define como gastos tributários os gastos indiretos do governo, realizados por intermédio do sistema tributário, visando a atender objetivos econômicos e sociais e destaca tratar-se de exceção, uma vez que reduz o volume de arrecadação potencial do orçamento e o transfere para órbita econômico-financeira do contribuinte. Podendo, ainda, ter o caráter compensatório, quando o governo visa suprir um serviço inadequadamente ofertado a população (PROUNI), ou incentivador, quando o governo busca desenvolver determinado setor da economia ou uma determinada região. No tocante aos Gastos Tributários o que se vê, na realidade, é o financiamento de grandes empreendimentos – portanto de quem tem poder econômico – por meio de subsídios, benefícios e incentivos fiscais e desonerações tributárias. Traduzindo e quase desenhando, retira-se do orçamento público parcela considerável de recursos que deveriam destinar-se ao financiamento direto de políticas públicas sociais (educação, saúde, assistência social) para socorrer os empresários. E o que é pior: sem o controle democrático da sociedade sobre sua concessão e sobre seu efetivo retorno, já que as contrapartidas, muitas vezes, carecem de um controle regular e eficiente – quando existem. Para se ter uma ideia da importância desse tema, basta observar os valores envolvidos nessas renúncias. Em 2015, 282 bilhões; 2016, 271 bilhões; 2017, 285 bilhões; e o previsto para 2018, 283 bilhões. Só nos 04 anos citados algo em torno de 1,12 trilhões foram destinados ao setor privado em forma de Renúncias Tributárias – que deveriam engordar o orçamento da União – em prejuízo das pessoas mais pobres, dos assalariados e dos aposentados e pensionistas. O estado da Bahia também tem mantido uma regularidade quanto às Renúncias Tributárias e de 2015 à 2020 está previsto abrir mão de algo em torno de R$ 19,35 bilhões, entre renúncia financeira, crédito presumido e redução de base de cálculo – conforme consta dos Demonstrativos da Estimativa de Compensação da Renúncia de Receita dos anos 2015-2018, das respectivas Leis Orçamentárias Anuais. E já que não existe almoço “grátis”, pode-se responder ao questionamento posto, que quem paga a conta dos Benefícios Fiscais concedidos aos setores econômicos agraciados, são os mais pobres, os assalariados, os aposentados e pensionistas e os servidores públicos. Estes que tem os salários corroídos, quando não recebem nem a reposição da inflação, garantida pela Constituição. É, na verdade, uma transferência de recursos daqueles que menos tem – patrimônio e renda – para aqueles que mais possuem. Numa irrefutável inversão de valores e de finalidade do dever-ser do orçamento público e do sistema tributário de uma nação. É a perversão da Justiça Fiscal como instrumento capaz de reduzir a pobreza e mitigar as desigualdades sociais. *Edmilson Blohem é diretor Assuntos Tributários do Sindsefaz Fonte: Sindsefaz